O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) declarou na manhã desta
sexta-feira (8) a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Feira de
Santana 2.995/09, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas na
cidade na Sexta-Feira da Paixão.
A ação foi impetrada pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares (FNHRBS), que alegou que a norma, de autoria do
vereador Luiz Augusto de Jesus, o Lulinha (PEN), viola a Constituição da
Bahia e a Constituição Federal de 1988, a liberdade de mercado, a livre
iniciativa, livre concorrência, valor social do trabalho,
desenvolvimento econômico e princípio da razoabilidade e
proporcionalidades.
Esclarece ainda que a lei combatida apresenta inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa e diz que cabe à União e ao Estado
legislar sobre as normas de produção e consumo, por ter violado normas
de distribuição de competência, a referida lei municipal. A federação
pediu na liminar que sejam suspensos os efeitos produzidos pela lei, de
forma retroativa à sua sanção.
O relator da ação direta de inconstitucionalidade, Nilson Castelo
Branco, solicitou informações do Legislativo e Executivo de Feira de
Santana. A Procuradoria do Município sustentou que o projeto traz como
justificativa o “acréscimo da violência na cidade, em função do grande
número de vendas de bebidas alcoólicas e funcionamento de bares no
feriado da Sexta-Feira da Paixão”, e que “a lei não vislumbrou hipótese
de regulamentação da atividade, ou mesmo regulamentou a venda de bebidas
alcoólicas ou mesmo criação de profissão, função ou cargo”.
De acordo com o procurador do Município, Magno Felzemburgh, no pleno, o
autor da ação entendeu que a lei visa “proteger o ser humano”, e que
não foi uma tentativa de cercear a liberdade empresarial, e que
tampouco, foi uma lei de “cunho religioso”. “A Sexta-feira da Paixão foi
considerada a ‘sexta-feira do terror’. É o pior dia do ano no plantão
do Hospital Geral Clériston Andrade”, explica Felzemburgh.
A situação para ele é tão grave que havia uma dificuldade muito grande
até para escalar médicos para o plantão no hospital, assim como
delegados de polícia. “Havia altos índices de homicídio, de lesão
corporal, grave, de acidente de transito, provocado pelo excesso de
consumo de bebida alcoólica”, destaca o procurador.
“O que leva o legislador é uma necessidade, não porque ‘é sexta-feira
da paixão’” frisa o representante da Municipalidade. Felzemburgh ainda
acrescenta que os delitos cometidos no período do São João “nunca
chegaram aos pés dos índices de uma Sexta-feira da Paixão” na cidade, e
que, por isso, o legislador e o Poder Público são obrigados a agir.
Ele refuta os argumentos de que a ação não apresentou resultados. “Nós
já chegamos a ter 16 homicídios na Sexta-Feira da Paixão, e chegamos a
ter nenhum, zero, ou até um, ou até dois”, diz ele em referência ao
período pós promulgação da lei. “Quem vive em Feira, sabe. Quem está a
distância, não consegue ter informação que o município tem”, indica.
O desembargador Nilson Castelo Branco afirmou que seu voto segue o
entendimento do parecer do Ministério Público da Bahia (MP-BA). Em seu
voto, ele assevera que a lei impugnada impõe, “ao mesmo tempo, a
obrigação, uma proibição a todos, mesmo aqueles que não seguem o
cristianismo, obrigação e proibição, essas, claramente decorrente de um
dogma cristão”.
“Nesse momento, a lei impugnada fere o direito individual de cada um se
autodeterminar consagrada, consagrado no artigo segundo, inciso
terceiro da carta estadual, pois tenta impor, por via indireta, aos
munícipes de Feira de Santana uma verdadeira penitência na medida em que
cria obstáculos para ingerirem, na Sexta-Feira Santa, bebidas em bares e
restaurantes, caso assim pretendam. Com efeito, como sabido, penitencia
são atos, como jejuns, vigílias, peregrinações, que os fiéis de um
determinado credo oferecem ao seu deus, como prova de que estão
arrependidos dos seus pecados, ou como forma de agradecimento por uma
dádiva recebida”, afirma o relator.
Para ele, a penitência “não pode ser imposta a todos pelo Estado, sob
pena de violar a liberdade de escolha de cada um”. “Ademais, o feriado
de Sexta-Feira da Paixão é data em que os cristãos lembram o julgamento,
paixão, crucificação, morte e sepultamento de Jesus Cristo. No momento
que o legislador impõe o fechamento de bares e proíbe que restaurantes
vendam bebidas alcoólicas neste dia, está ele violando direitos
fundamentais a liberdade religiosa”, consagrada na constituição
federal”, disse o desembargador.
Na sessão plenária, Castelo Branco leu a justificativa da Lei, na fase
em que foi apresentada à Câmara Municipal: “o projeto em destaque tem
por objetivo evitar o grande número de acidentes, a violência,
superlotação dos hospitais, que correm entre Quinta-Feira Santa e o
Sábado de Aleluia”.
“Além de manifestar o respeito pela época religiosa, a Sexta-Feira da
Paixão é dia da morte de Jesus Cristo, não havendo, portanto, nenhum
motivo para comemorações, pois os consumidores de cerveja, vinho, entre
outros, ficam pelos bares, fazendo uso prolongado dessa bebida, podendo
alterar o comportamento de muitos, que, induzidos pelo álcool, passam a
cometer atitudes prejudiciais a si mesmo e a outros.
O propósito desse projeto é de zelar pela segurança da população, além
de preservar a memória de Cristo, que foi morto nesse dia. Sexta-Feira é
dia de reunião em família, orações, e culto a religião, não de estar em
bebedeiras, oferecendo ou correndo risco pelas ruas, no trânsito, ou
propensos a atos de violência”.
Castelo Branco afirma que a norma se “trata de um fundamentalismo
cristão ou Estado Islâmico” em Feira de Santana. Ele ainda estranha os
dados apresentados que há um número maior de morte no feriado da Semana
Santa do que na Micareta. Ainda diz que, se a real motivação da lei é
reduzir os índices de morte, que a medida deveria ser estendida para
todos os feriados.
O desembargador José Alfredo, acompanhou o voto do relator, e disse ao
final do julgamento: “só me resta, então, pedir a Deus que tenha piedade
dos bebedores de bebida alcoólica de Feira de Santana”. A lei foi
considerada inconstitucional por unanimidade.
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